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QUAL O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA?

Atualizado: 25 de abr. de 2022


Toda dívida, seja ela entre particulares ou pública, tem um prazo prescricional que pode variar de acordo com a previsão legal. Isso ocorre porque nenhuma dívida é eterna e a lei previu um prazo final para que se cobre o devedor, visando, inclusive, coibir a inércia do credor que não pode se estender para sempre.


A prescrição (popularmente conhecida como o prazo para que se caduque uma dívida) é o prazo final para que se possa cobrar judicialmente algum crédito que se possua em relação a terceiros.


Estes prazos prescricionais possuem uma variedade muito grande, que pode ser de meses até anos, tudo a depender da previsão que a lei lhe confere.


Nos casos das dívidas da Fazenda, que são aqueles débitos que a Administração Pública possui em relação aos seus fornecedores de produtos e serviços, o prazo, via de regra, é de cinco anos, assim como já falamos em nossas redes sociais.


Você pode conferir mais detalhes sobre a prescrição das dívidas da Fazenda acessando este link https://www.santosadvogadosassociados.com/post/qual-o-prazo-para-cobrar-valores-que-admnistra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-me-deve-em-fun%C3%A7%C3%A3o-de-fornecimentos.


Porém, não basta ter conhecimento do prazo, pois também é necessário saber quando esse prazo se inicia. Afinal, sem este conhecimento, é impossível saber qual a data final para que se possa ajuizar uma ação judicial para se cobrar créditos contra a Fazenda.


O marco inicial nada mais é do que o dia exato em que começa a contar o prazo para que se possa cobrar judicialmente uma dívida que a Fazenda tenha em favor de um credor.


No caso das dívidas da Fazenda, originadas de contratos de licitações, o prazo é de cinco anos, contatos da data do vencimento da obrigação de pagar quantia certa e líquida, sendo que, geralmente, a data do vencimento é convencionada no edital do certame licitatório.


É muito comum (mas não é regra absoluta) que este prazo seja de trinta dias, contados da data do recebimento dos produtos ou fornecimento dos serviços. E, por isso, vamos usar este prazo para ilustrar melhor.


Se, hipoteticamente, o fornecedor de produtos e serviços concluir a entrega no dia 01 de determinado mês, a partir daquele dia passa a fluir o prazo que a Fazenda tem para pagamento. Sendo assim, e considerando que o edital previu 30 dias para o pagamento, bem como, se for um mês com trinta dias, não havendo pagamento espontâneo por parte do ente público, já no primeiro dia no próximo mês, a Fazenda se encontrará inadimplente. E é a partir deste dia que se inicia o prazo prescricional.


À título de exemplo, se o fornecimento se finalizar no dia 02/01/2020 e a Fazenda não pagar os valores devidos, já a partir do dia 01/02/2020 o devedor poderá ser considerado inadimplente, momento em que começa a correr o prazo de cinco anos para se ajuizar uma ação cobrando os valores que lhe são devidos. Ou seja, o credor poderá ajuizar uma ação judicial até o dia 01/02/2025.


Caso a ação seja ajuizada no dia 02/02/2025, a dívida, em tese, estaria prescrita e, pelo fato de a prescrição ser matéria de ordem pública, o juiz poderia reconhecê-la de ofício (ou seja, sem a necessidade de alegação da outra parte), levando a ação a ser extinta em função da prescrição da dívida.


Sem prejuízo, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o que faria com que eventual ação fosse fulminada pela perda do direito de cobrar.


É preciso considerar também que há exceções. E uma delas está prevista no Código Civil, no artigo 189, que aduz: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


Através de uma análise sistemática do artigo supramencionado, o Ordenamento Jurídico Brasileiro entendeu que o prazo prescricional surge quando o lesado possui “ciência inequívoca do dano”.


Ou seja, é muito comum que a Administração Pública percorra vias de acordo quando está inadimplente com determinados fornecedores. E ela o faz para que os fornecimentos não parem, já que a lei 8.666/1993 prevê que é possível cessar o fornecimento quando o atraso no pagamento for superior a 90 dias.


E sendo assim, não é raro que a Administração Pública faça pequenas negociações e acordos no decorrer do contrato, a fim de que o fornecedor não pare com as entregas dos produtos e serviços.


E diante deste cenário, o fornecedor, que no caso é o lesado, não tem a ciência inequívoca sobre se irá receber ou não a soma total dos valores que lhe são devidos, haja vista que no decorrer da inadimplência, houve novação da dívida ou pagamento parcial do débito.


Deste modo, é possível que o marco inicial da prescrição das dívidas da Fazenda não seja exatamente o vencimento original da obrigação, e sim a ciência inequívoca do dano, caso existam negociações durante o período de inadimplência.


Mas atenção! A prescrição, principalmente no tocante às dívidas da Fazenda, é uma matéria deveras complexa, que requer profundo conhecimento e experiência técnica. Portanto, ao contratar um escritório/advogado para ajuizar uma ação judicial contra a Fazenda é necessário que o profissional seja de sua confiança e especializado em Direito Público.


Entre em contato conosco através do botão “saiba mais”.


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