Santos Advogados Associados
QUAL A DIFERENÇA ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITORIA?
Atualizado: 25 de abr. de 2022

Estão previstas no Código de Processo Civil duas maneiras mais rápidas de um credor demandar contra um devedor, a fim de receber os valores que lhe são devidos, sem a necessidade de enfrentar um Processo de Conhecimento que pode durar anos.
As duas maneiras prevista são: A Ação de Execução e a Ação Monitoria.
Os artigos 771 e seguintes do CPC previram o Processo de Execução, pelo qual qualquer pessoa que tenha um título de obrigação certa, líquida e exigível pode demandar contra o devedor de uma forma muito rápida, na qual a fase de conhecimento (que é aquela em que o juiz conhece os fatos e as provas para aplica a lei) não existe.
Para se ajuizar uma Execução contra um devedor, basta ter o título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, contratar um advogado especializado e de sua confiança para que se inicie a fase judicial, pela qual o juiz intimará o devedor a pagar o débito.
Sendo ainda que em caso de não haver o pagamento espontâneo dentro do prazo legal, a execução forçada, com atos expropriatórios (penhora, sequestro, arresto, entre outros) acontece no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de um cumprimento de sentença.
Por isso, a Execução é o meio mais rápido de se receber um crédito.
De uma forma semelhante, o CPC previu, nos artigos 700 e seguintes, a Ação Monitoria, pela qual o credor que tenha uma prova escrita, porém, sem a eficácia de título executivo, pode exigir o pagamento de dinheiro, a entrega de um bem ou a obrigação de fazer ou não fazer algo.
E o que seria o termo “sem a eficácia de um título executivo”?
Um título possui a eficácia necessária à execução quando existe a certeza do crédito, quando o próprio título é líquido (ou seja, quando ele indica a quantia exata dos valores) e quando ele é exigível, o que significa que o credor tem o direito de receber a quantia indicada no título, por exemplo, porque a data de pagamento já venceu.
E assim sendo, a Ação Monitoria se processa quando um credor possui um documento pelo qual se pode comprovar a existência do crédito, porém, sem um dos requisitos da execução (certeza, liquidez e exigibilidade).
E um bom exemplo é o caso em que um fornecedor é credor de certa quantia já vencida contra a Fazenda Pública.
Caso este credor possua um conjunto de documentos que comprove que a dívida é certa, líquida e exigível, ele pode contratar um escritório especializado em Direito Público para que se ajuíze uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda.
Contudo, caso este credor possua um conjunto de documentos que comprove o crédito, porém, faltando algum dos requisitos da Execução (certeza, liquidez e exigibilidade), o escritório especializado em Direito Público vai ajuizar uma Ação Monitoria, que também tem um procedimento muito rápido.
No recebimento da Ação Monitoria, o juiz intimará o devedor a pagar o débito no prazo legal ou oferecer Embargos Monitorios, sendo que em caso de procedência da ação, é prolatada uma sentença que se tornará o título executivo (desta vez, judicial).
De posse do título executivo, o escritório especializado em Direito Público protocolará, de forma incidental à Ação Monitoria, o cumprimento de sentença, a fim de que o devedor quite o crédito fixado na decisão judicial.
Por fim, a principal diferença entre estas ações é que Ação de Execução exige um conjunto probatório capaz de provar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título e o recebimento do crédito se dá nos próprios autos. Enquanto na Ação Monitoria não se exige que todos os requisitos estejam cumulados, porém, ao final do processo, o juiz irá prolatar uma sentença e o vencedor terá de ajuizar um cumprimento de sentença para ver o crédito satisfeito.
Atenção! Por se tratar de procedimentos especiais, é fundamental que fornecedores do Brasil inteiro que tenham créditos a receber da Fazenda contratem um escritório Especializado em Direito Público, pois tais procedimentos demandam conhecimento técnico profundo sobre o tema.
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