top of page
  • Foto do escritorSantos Advogados Associados

OS JUROS NOS DÉBITOS DA FAZENDA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO OU DESDE O VENCIMENTO?

Atualizado: 25 de abr. de 2022


Sempre que a fazenda é devedora de certa quantia em favor de um fornecedor de produto ou serviço, é necessário que o saldo, eventualmente em atraso, tenha o acréscimo de juros e correção monetária.


O índice que deve ser usado na correção monetária é o IPCA-e (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), tendo em vista que a antiga TR (Taxa Referencial) foi declara inconstitucional por não refletir os valores das perdas inflacionárias. Vide Recurso Extraordinário 870.947/SE, que foi julgado pela Suprema Corte.


Já no tocante aos juros, restou definido por força de lei que, quando não pactuado outra alíquota, seriam os juros da caderneta de poupança não capitalizados, conforme preceitua a Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009):

Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


É possível ler mais sobre os juros nos débitos da Fazenda acessando nosso artigo sobre o tema através do link https://www.santosadvogadosassociados.com/post/tenho-direito-a-receber-juros-e-corre%C3%A7%C3%A3o-nos-pagamentos-atrasados-pela-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica.


Além disso, é preciso se atentar para outra questão técnica, que é o marco inicial da contagem destes juros.


Muito se vê nas defesas da Fazenda Pública, o pedido para que o juiz aplique os juros a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que assim aduz:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.


No entanto, é pacífico em todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro que os juros devem incidir desde o inadimplemento, de acordo com a inteligência combinada dos artigos 395 e 397 do CC, que asseveram respectivamente:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Isso porque toda vez que a Fazenda firma contrato para fornecimento de serviços ou produtos com um fornecedor, geralmente, o instrumento traz a previsão do vencimento da obrigação que é positiva e líquida. E sendo assim, já a partir do inadimplemento devem incidir os juros que foram previstos contratualmente, ou na sua falta, aqueles que são previstos em lei.


Desta forma, sempre que uma ação judicial for inaugurada a fim de se cobrar créditos contra a Fazenda, é necessário que se faça a adequada correção monetária do valor nominal, bem como se acrescente os juros que podem ser legais ou contratuais.


Mas atenção! Pelo fato de que todos os processos contra a Fazenda demandem profundo conhecimento técnico das leis pertinentes, é necessário que se contrate um advogado ou escritório de sua confiança e especializado em Direito Público, afinal, eventual derrota poderá acarretar o ônus da sucumbência que é o dever do vencido pagar ao advogado da outra parte os honorários previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, mais as custas judiciais.


Então, em demandas desta espécie, contrate sempre um advogado ou escritório especializado em Direito Público.


Clique no botão e saiba mais.



104 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page