Santos Advogados Associados
CABE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NAS EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A FAZENDA?

Sempre que um fornecedor de produtos ou serviços for credor de determinados valores não pagos pela face da Fazenda Pública, e o conjunto de documentos for dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, é possível ajuizar uma Ação de Execução para receber judicialmente o crédito.
Diante do ajuizamento de uma Ação de Execução, a Fazenda terá algumas opções para se manifestar, sendo elas: concordar com o crédito apresentado, impugnar parcialmente os valores nos próprios autos, protocolar como processo autônomo os Embargos do Devedor ou apresentar a Exceção de Pré-Executividade.
Neste artigo, nos cabe falar especificamente da Exceção de Pré-Executividade e, portanto, cumpre abordar alguns pontos.
A Exceção de Pré-Executividade já é aceita pela doutrina e pela jurisprudência a muito tempo, sendo que antes do novo CPC tal instituto jamais havia sido previsto em lei.
Atualmente, o novo CPC também não regulamentou diretamente a Exceção de Pré-Executividade, contudo, previu de forma indireta esta forma de manifestação, em seu artigo 525:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
Conforme pode se extrair da leitura do artigo 525 do CPC, o novo Diploma trouxe a oportunidade de o devedor se manifestar nos próprios autos, sem a necessidade de se ajuizar os Embargos do Devedor como um processo autônomo.
Essa previsão foi importante porque antes da Exceção de Pré-Executividade, a única forma de se defender de uma Execução era através dos Embargos do Devedor, porém, para que pudesse se manifestar, o devedor precisaria garantir a execução, ou seja, era necessário que junto com o ajuizamento dos Embargos do Devedor, fossem depositados os valores indicados na execução. Fato que fazia com que muitos litigantes não pudessem se defender.
Através da Exceção de Pré-Executividade foi possível trazer mais acesso aos litigantes que de fato estavam sendo executados por valores que não eram devidos.
Contudo, a Exceção de Pré-Executividade, por ser se tratar de incidente excepcional, não admite a dilação probatória (produção de provas) e todas as matérias as serem tratadas precisam ser públicas e cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Sendo assim, é preciso que ao protocolar uma Exceção de Pré-Executividade, todo o conjunto pelo qual se pretende provar que a execução não deveria existir, já esteja colacionado aos autos.
Diante deste cenário, é possível que qualquer pessoa (física ou jurídica) que esteja enfrentando uma execução apresente a Exceção de Pré-Executividade, a fim de que se comprove que não é devedora dos valores que estão sendo executados.
E desta forma é plenamente possível que ao se defender de uma Execução, a Fazenda Pública apresente a Exceção de Pré-Executividade.
Porém, é muito raro encontrar a Fazenda Pública se defendendo através da Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que uma de suas prerrogativas é o ajuizamento dos Embargos do Devedor sem a necessidade de pagar custas ou garantir o juízo.
Ou seja, seria extremamente maléfico à Fazenda se defender através de Exceção de Pré-Executividade, quando possui o acesso aos Embargos do Devedor, sem a necessidade de despender valores com custas e a garantia do juízo, pois, como falamos anteriormente, no incidente de Exceção de Pré-Executividade as matérias que podem ser alegadas são muito limitadas, justamente o contrário do que acontece nos Embargos do Devedor.
Mesmo assim, é possível ver que a Fazenda se defenda se valendo da Exceção de Pré-Executividade, sobretudo, quando, por qualquer motivo, perder o prazo para apresentação de Embargos à Execução, pois, ao contrário dos Embargos, a Exceção de Pré-Executividade não tem prazo (apesar de ser recomendado aos litigantes que ajuízem o quanto antes para evitar penhora e outras contrições dentro do processo).
Por fim, vale ressaltar que sempre que um advogado for vencedor da controvérsia discutida em uma Exceção de Pré-Executividade, ele não vai receber honorários de sucumbência, pois o tema já foi pacificado em nosso ordenamento jurídico.
E muita atenção! Sempre que for contratar um advogado ou escritório para atuar em execuções contra a Fazenda, tenha certeza de que é um advogado de sua confiança e especializado em Direito Público, já que a matéria é extremamente complexa e demanda muito conhecimento técnico, sendo que ao vencido restará o ônus da sucumbência.
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